INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO E A ADPF 54: AVANÇO OU RETROCESSO?

Autores

  • Caroline Leite de Camargo ITL Educação Profissional

DOI:

https://doi.org/10.17564/2316-381X.2013v2n1p87-97

Palavras-chave:

Interrupção de gestação, dignidade humana, feto anencéfalo, decisão do Supremo Tribunal Federal

Resumo

O Brasil é o quarto país no mundo em casos de fetos anencéfalos, o que fez com que a questão chegasse até o órgão máximo do judiciário brasileiro e em 12 de abril de 2012 foi decidido que a gestante tem a liberdade de interromper ou não a gestação. Tal decisão se mostra inovadora e veio a fim de sanar problemas antigos de violação referente à dignidade da mulher. Entretanto, tal medida poderá acarretar sérios problemas, tendo em vista que a intervenção do poder judiciário no atuar do poder executivo pode ocasionar violação de direitos, uma vez que o Poder Público nem sempre terá meios para propiciar às gestantes tratamentos médicos e psicológicos antes, durante e depois da interrupção da gravidez. Ressalte-se ainda que nem todos os centros de saúde estarão aptos a realizarem a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos nem haverá profissionais qualificados para tanto, tendo em vista que a incidência da anencefalia no país é uma das mais acentuadas do planeta. Assim sendo, como garantir que as mulheres que possuem fetos anencéfalos em seus ventres tenham sua integridade física e moral respeitadas? Como garantir que as clínicas e hospitais públicos estarão aptos a realizarem tal acompanhamento evolvendo ou não a interrupção da gravidez? Uma vez que a decisão fora tomada pelo judiciário e não pelo legislativo, é possível que o Estado não possua meios para arcar com as despesas oriundas de tal medida? Pode o ente estatal ser responsabilizado no caso de má prestação do serviço destinado às mulheres e seus familiares nessa triste situação? É diante de tais questionamentos que a presente pesquisa se fundamenta e será através do método indutivo-dedutivo que se almeja analisar possíveis violações de direitos oriundas da citada decisão do Supremo Tribunal Federal.

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Biografia do Autor

Caroline Leite de Camargo, ITL Educação Profissional

D iretora executiva no I nstituto Três Lagoas de Educação Profissional (2013-atual). Mestranda emD ireito  na  Fundação  de  Ensino  Eurípides  S oares  da  Rocha  de  Marília/S P  -  UNI VEM  -  em  Teoria  doD ireito  e do  Estado  (2012-2013). Bacharel  em  D ireito pela  Universidade Federal  de  Mato Grosso  doS ul,  campus  de  Três  Lagoas/MS   (2010).  Assistente  jurídica  (2011-2012).  Professora  substitutacontratada  na  matéria de  I ntrodução  ao  Estudo do  D ireito,  D ireito  Econômico, Tópicos  especiais  deD ireito  e  Português  Forense  na  Universidade  Federal  de  Mato  Grosso  do  S ul,  campus  de  TrêsLagoas  (2011-2013).  Professora  contratada  pelo  Projovem  Trabalhador  para  a  qualificação  social(2013). Tem experiência na área de D ireito,  com ênfase em D ireitos Fundamentais, D ireitos S ociais,Biodireito e D ireito Ambiental relacionado a Educação Ambiental.

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Publicado

2013-10-17

Como Citar

Camargo, C. L. de. (2013). INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO E A ADPF 54: AVANÇO OU RETROCESSO?. Interfaces Científicas - Direito, 2(1), 87–97. https://doi.org/10.17564/2316-381X.2013v2n1p87-97