INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO E A ADPF 54: AVANÇO OU RETROCESSO?
DOI:
https://doi.org/10.17564/2316-381X.2013v2n1p87-97Palabras clave:
Interrupção de gestação, dignidade humana, feto anencéfalo, decisão do Supremo Tribunal FederalResumen
O Brasil é o quarto país no mundo em casos de fetos anencéfalos, o que fez com que a questão chegasse até o órgão máximo do judiciário brasileiro e em 12 de abril de 2012 foi decidido que a gestante tem a liberdade de interromper ou não a gestação. Tal decisão se mostra inovadora e veio a fim de sanar problemas antigos de violação referente à dignidade da mulher. Entretanto, tal medida poderá acarretar sérios problemas, tendo em vista que a intervenção do poder judiciário no atuar do poder executivo pode ocasionar violação de direitos, uma vez que o Poder Público nem sempre terá meios para propiciar às gestantes tratamentos médicos e psicológicos antes, durante e depois da interrupção da gravidez. Ressalte-se ainda que nem todos os centros de saúde estarão aptos a realizarem a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos nem haverá profissionais qualificados para tanto, tendo em vista que a incidência da anencefalia no país é uma das mais acentuadas do planeta. Assim sendo, como garantir que as mulheres que possuem fetos anencéfalos em seus ventres tenham sua integridade física e moral respeitadas? Como garantir que as clínicas e hospitais públicos estarão aptos a realizarem tal acompanhamento evolvendo ou não a interrupção da gravidez? Uma vez que a decisão fora tomada pelo judiciário e não pelo legislativo, é possível que o Estado não possua meios para arcar com as despesas oriundas de tal medida? Pode o ente estatal ser responsabilizado no caso de má prestação do serviço destinado às mulheres e seus familiares nessa triste situação? É diante de tais questionamentos que a presente pesquisa se fundamenta e será através do método indutivo-dedutivo que se almeja analisar possíveis violações de direitos oriundas da citada decisão do Supremo Tribunal Federal.