OS ATOS DE INVESTIGAÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL E OS ASPECTOS DA REFORMA PROCESSUAL PENAL DE 2008
DOI:
https://doi.org/10.17564/2316-381X.2017v5n2p51-62Palabras clave:
atos de prova, atos de investigação, devido processo legal, inquérito policial.Resumen
Em 2008 houve a Reforma Processual Penal, que materializou alguns dos anseios da comunidade processualista penal, porém, no tocante à matéria de provas, apesar de substancial mudança, ainda existem equívocos que precisam ser mais bem analisados. Um desses pontos, que é assunto principal deste estudo, é a respeito da maneira como o Poder Judiciário trata os atos de investigação oriundos do Inquérito Policial, pois o seu convencimento acerca da condenação pela prática da infração não poderá, pelo menos em tese, se valer dos elementos de informação colhidos na fase pré processual. O magistrado não pode sofrer contaminação com os elementos de informação, isso prejudicaria sua imparcialidade. Caso isso ocorresse, estaria havendo uma verdadeira afronta aos primados Constitucionais e às garantias fundamentais alcançadas ao longo de todos esses anos. O devido processo legal, princípio constitucional, também presente nos tratados internacionais de direitos humanos, estabelece as garantias que devem ser observadas em um processo. Acostadas a essas garantias estão os princípios do contraditório e da ampla defesa que definem parâmetros básicos para fazer com que a dignidade humana seja respeitada ante a crueldade de um processo penal. Pelo fato da fase investigativa ser de modelo inquisitorial, adotado pelo Código de 41 e vigente ainda hoje, não há essas garantias mínimas, pelo menos não da forma que a Constituição Federal estabelece. Principalmente por este motivo, o estudo bibliográfico sobre o assunto trata de diferenciar atos de prova de atos de investigação, onde, esses últimos produzidos em fase inquisitorial e, via de regra, sem observância do contraditório ou ampla defesa.