A EFICÁCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA PREVISTA NO ART. 5º, LXXIV, CF/88
DOI:
https://doi.org/10.17564/2316-381X.2013v1n3p27-40Palavras-chave:
Acessibilidade. Justiça. Assistência jurídica.Resumo
O presente artigo realiza um estudo acerca da eficáciae da aplicabilidade da norma prevista no art. 5º, LXXIV, CF/1988.Os objetivos se circunscrevem a: a) identificar a eficácia da norma no art. 5º, LXXIV, CF/88; b) delimitar a sua aplicabilidade, se imediata ou mediata; c) compreender a garantia constitucional ora analisada levando em consideração todos os seus aspectos e consequências.Utilizou-se o método dedutivo, primando pelo viés qualitativo.Realizou-se uma análise documental.O trabalho foi organizado a partir de uma revisão bibliográfica que contou com obras gerais e específicas, artigos científicos publicados em revistas especializadas, e a análise de casos discutidos no Supremo Tribunal Federal que versassem sobre a atuação da Defensoria Pública como órgão de concretização da assistência jurídica. Condensa-seno texto, portanto, o posicionamento doutrinário acerca da temática ora discutida, bem como a visualização do posicionamento da Suprema Corte do país quanto à garantia da autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais.O estudo gera algumas conclusões: a)a máxima do direito/garantia de assistência jurídica gratuita se dá através da promoção de uma justiça social e igualitária; b) o texto do inciso LXXIV do artigo 5º possui eficácia limitada, logo, em razão disto, tem aplicabilidade mediata e hão de serempreenchidos requisitos para produção de seus efeitos; c)avocação constitucional da Defensoria Pública consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, aos direitos titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da CF88, d) definitivamente, a EC 45 de 2004 potencializou o “direito a ter direitos”, e contribuiu para a se aproximar da efetividade da norma programática que dispõe sobre assistência jurídica gratuita e integral.