DA TRIBUTAÇÃO FEDERAL DOS SOFTWARES E A ANÁLISE DA SC COSIT NO 107/2023 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ACERCA DA TRIBUTAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CESSÃO DE USO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR REMETIDOS AO EXTERIOR
Resumo
A tributação dos softwares é um tema presente no poder judiciário e nas instâncias administrativas. O STF estabeleceu na ADI no 5659, em 2021, que as operações envolvendo os softwares serão considerados exclusivamente como prestações de serviços permitindo exclusivamente a incidência do imposto sobre serviços. Esse acordão influenciou a Receita Federal do Brasil, que na SC COSIT no 107 de 2023, ao tratar dos valores decorrentes do contrato de cessão de uso e licenciamento de programas de computador remetidos ao exterior, no entanto, considerou simultaneamente estes contratos como serviço e como exploração de direito autoral. O artigo pretende compreender como a legislação brasileira aborda a tributação dos softwares com o foco especial na diferença entre o tratamento estabelecido pelo STF para a tributação de bens e serviços e a orientação da Receita em sede da tributação federal dos softwares. Será utilizado o método hipotético-dedutivo com a leitura de acórdãos do STF, o estudo das SC COSIT realizadas pela Receita Federal, leitura dos artigos acadêmicos acerca da tributação de softwares e acerca da legislação autoral. A conclusão é que a Receita Federal, para fins de tributação federal, estabelece uma dupla natureza jurídica para os programas de computador, seja como bem móvel nos ditames da legislação autoral, seja como serviço conforme o posicionamento do Supremo.