A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DOI:
https://doi.org/10.17564/2316-381X.2014v2n2p81-91Palavras-chave:
Pessoa jurídica. Desconsideração da pessoa jurídica.Resumo
Em relação ao direito privado tem-se sustentado a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica em variados casos que repetidamente tem ocorrido, buscando evitar maiores prejuízos ao cidadão.
Destarte, revele-se que o estudo obrado parte da análise da pessoa jurídica, sua conceituação e caracterização para então chegar, depois somente, ao estudo e análise dos casos de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica que é aplicável de forma distinta no Direito Civil, do Consumidor e Laboral, já que as premissas são distintas e neste peculiar serão feitas as devidas observações em cada caso.
Ponto central deste trabalho é perceber que a pessoa jurídica criação necessária para a sociedade pode e deve ser desconsiderada (disregard doctrine) em alguns casos sendo meio recentemente implementado, normativamente falando, para a superação dos abusos empresarialmente realizados, já que os sócios e administradores de empresas por vezes utilizam seu poder para a prática de atos que desviam a finalidade da empresa, provocando o abuso e por vezes em decorrência disto lesarem a milhares de cidadão (quer consumidores, trabalhadores ou até outras empresas), prática totalmente inaceitável e reprovável.
Destarte, neste contexto é que nasce a figura da desconsideração da personalidade jurídica para fazer com que o credor não perca de vista a realização de seu direito ao crédito, já que por vezes as empresas são típicos escudos das fraudes realizadas pelos seus sócios ou administradores que, conscientemente, transferem o patrimônio advindo da fraude, dentre outras tantas condutas ilícitas, para o seu patrimônio individual.
Com o nascimento deste instituto, muitas ilicitudes perderam campo fazendo com que, por vezes, seja atingido o patrimônio individual de sócio ou administrador da sociedade, que de forma maliciosa agiu desviando o patrimônio, para que sejam responsabilizados pessoalmente pelos diversos ilícitos praticados e pelos créditos alheios existentes.