ALIMENTOS DECORRENTES DO PARENTESCO POR AFINIDADE

Autores

  • Bruno de Oliveira Andrade Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes, advogado inscrito na Ordem dos Advogados - Seccional Sergipe sob n. 6.888, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Tiradentes.
  • Luciana Rodrigues Passos Nascimento Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Tiradentes. Servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Professora do Curso de Direito da Universidade Tiradentes- UNIT; Pós – Graduada em Direito Processual Civil; Pós- Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Palavras-chave:

Dignidade da pessoa humana, Solidariedade Social e Familiar, alimentos, parentesco por afinidade.

Resumo

Através da evolução social, cultural e política ao longo dos anos, a percepção dos indivíduos foi alterando de modo significativo. A Constituição Federal de 1988, embasada principalmente na dignidade da pessoa humana e na solidariedade social e familiar, alterou, de modo profundo, o entendimento acerca da família e, consequentemente, o parentesco teve sua acepção modificada. A legislação classifica o parentesco em três espécies, sendo uma delas a afinidade, compreendida como o vínculo existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro consorte. Como seres humanos que são, os afins podem necessitar de prestação alimentícia para viver, em razão da impossibilidade de suprimir suas necessidades através de seus próprios esforços. Desse modo, sendo comprovada, efetivamente, a necessidade do parente afim e havendo possibilidade econômico-financeira do outro parente afim, deve-se, pautado na razoabilidade e proporcionalidade, conceder os alimentos. A dignidade humana e a solidariedade social e familiar são os fundamentos constitucionais autorizadores à concessão dos alimentos a esses parentes, haja vista que sua força normativa se sobrepõe à vedação trazida pela norma infraconstitucional do Código Civil. Destaca-se que estes, apenas poderão ser pleiteados quando da falta ou impossibilidade de parentes consanguíneos, respeitando a ordem sucessiva da obrigação alimentar, caracterizando- se, então, a responsabilidade subsidiária. Os doutrinadores tradicionalistas não vislumbram essa possibilidade, entretanto, já há no ordenamento jurídico posicionamento favorável, ainda que minoritário. Pensar de modo contrário é, simplesmente, afrontar, não apenas a Carta Magna de 1988, mas o ser humano através da negativa de convivência na sociedade com o mínimo de dignidade.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Downloads

Publicado

2018-06-04

Como Citar

Andrade, B. de O., & Nascimento, L. R. P. (2018). ALIMENTOS DECORRENTES DO PARENTESCO POR AFINIDADE. Ideias E Inovação - Lato Sensu, 4(2), 11. Recuperado de https://periodicos.set.edu.br/ideiaseinovacao/article/view/5604

Edição

Seção

Artigos