ATIPICIDADE PENAL DAS PRÁTICAS ILÍCITAS EM PROCESSOS DE ESCOLHA PARA CONSELHEIROS TUTELARES
Lacuna legislativa a ser vencida
Resumo
Este artigo objetiva analisar a ausência de penas para as condutas ilícitas cometidas durante o processo de escolha para conselheiros tutelares (art. 139, § 3º da Lei no 8.069/1990). Nesse intento, observa-se, a partir de uma pesquisa bibliográfica e documental, que essa lacuna legislativa é incompatível com a relevância do processo de escolha para a composição dos Conselhos Tutelares e bens jurídicos envolvidos, como honestidade, ética, lisura e igualdade de condições entre os participantes. Dessa forma, surge como problema de pesquisa a natureza jurídica do dito dispositivo, por inexistir uma sanção penal – preceito secundário – para o imperativo negativo prescrito, não se tratando, portanto, de uma norma penal incriminadora. Assim, o estudo constata que essa atipicidade penal de práticas que configuram autênticos atos de corrupção no âmbito do processo seletivo para conselheiros tutelares dificulta a eficácia da norma, o que exige uma reforma legislativa que lhe institua uma sanção penal, em virtude de suas funções punitivas e preventivas e dos interesses e bens jurídicos relevantes envolvidos.