COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA TOMBAMENTO DO PATRIMÔNIO NATURAL

Autores

  • Ana Cristina Santana Universidade Tiradentes
  • Thyerri Jose Cruz Silva Universidade Tiradentes

Palavras-chave:

Constitucional e Ambiental, Tombamento, Patrimônio Cultural, Competência legislativa do Município.

Resumo

O presente artigo tem por escopo principal colaborar com a discussão acerca da ruptura do entendimento clássico acerca da competência legislativa para o tombamento do patrimônio cultural local, outrora visto apenas instrumento disposto à esfera administrativa ou ao legislador federal ou estadual. Teve-se como problema de pesquisa saber se, nos termos da Constituição Federal de 1988, o legislador municipal tem competência legislativa para tombar o patrimônio cultural natural, em prol dos interesses sociais, culturais e na conservação de bens de interesse local. A fim de cumprir com os objetivos, a pesquisa foi exploratória, de caráter descritivo, em fontes bibliográficas e documentais, assim como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com o fito de enfrentar criticamente, o papel do município na proteção legal do patrimônio cultural.

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Biografia do Autor

Ana Cristina Santana, Universidade Tiradentes

Doutoranda em Educação pela PUC-RS. Mestre em desenvolvimento pela UFS. Especialista em Direito Processual pela UFSC. Professora do Cuuso de Direito da Universidade Tiradentes em Aracaju/SE.

Thyerri Jose Cruz Silva, Universidade Tiradentes

Acadêmico de Direito da Unit.

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Publicado

2020-09-06

Como Citar

Santana, A. C., & Cruz Silva, T. J. (2020). COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA TOMBAMENTO DO PATRIMÔNIO NATURAL. Caderno De Graduação - Ciências Humanas E Sociais - UNIT - SERGIPE, 6(2), 131. Recuperado de https://periodicos.set.edu.br/cadernohumanas/article/view/7965

Edição

Seção

Artigos