A CONFISSÃO COMO REQUISITO OBJETIVO PARA REALIZAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, PREVISTO NA LEI 13.964/2019:
UMA ANÁLISE AO CASO MICAEL COSTA MIRANDA
Resumo
Com o trabalho em questão, objetiva-se a análise do Acordo de Não Persecução Penal, trazido pela Lei 13.964/19, especificamente no que diz respeito ao requisito da confissão como sendo imprescindível para concessão do acordo. Serão exploradas as legislações vigentes que permeiam esta temática, ao passo que se demonstrará a importância de tal abordagem para a esfera jurídico criminal. A pesquisa será direcionada tendo como plano de fundo o caso Micael Costa Miranda, que teve o Recurso em Sentido Estrito julgado pelo Tribunal de Justiça da São Paulo, que, em sede de 1º grau, teve sua denúncia rejeitada pelo magistrado, pelo fato do Ministério Público não ter oferecido acordo de não persecução penal, alegando que o investigado não confessou o crime. Sabe-se que a justiça consensual tem ganhado espaço cada vez mais sólido no sistema criminal, mecanismos de negociação estão sendo utilizados para agilizar o andamento da marcha processual ou impedir que a persecução penal seja iniciada, o que resulta, muitas vezes, em uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. A confissão no Direito Penal é aceita como prova passível de condenação, desde que esteja em consonância com os demais elementos probatórios trazidos nos autos. Contudo, para a concessão do acordo, objeto do presente estudo, deve ser realizada pelo investigado - além de preenchidos outros requisitos - uma confissão prévia, formal e circunstancial e, só então, o autuado fará jus ao benefício. Acontece que com a imposição de tal requisito, surge o seguinte questionamento: Seria a obrigatoriedade da confissão, exigida pela lei anti crime, um obstáculo para a efetivação do acordo de não persecução penal?