Responsabilidade civil por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual
Palavras-chave:
Inadimplemento contratual, Direitos da personalidade, Dever de indenizarResumo
A responsabilidade civil por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual tem sido objeto de discussão nos tribunais pátrios, podendo-se encontrar julgamentos favoráveis e desfavoráveis no que toca a indenização a este título, a depender dos fatores que ocasionaram o descumprimento contratual e o tipo de consequência provocada na vítima por ocasião deste descumprimento. A partir da colheita de alguns julgados dos tribunais pátrios é possível notar que o dever de indenizar, neste caso, vai surgir se a conduta que ensejou o dano experimentado pelo ofendido, não só preencheu os elementos constitutivos da responsabilidade civil, como também se tal conduta foi capaz de afrontar os direitos da personalidade, direitos estes constitucionalmente protegidos e erigidos a categoria de fundamentais, pois inerentes a toda pessoa humana. Em visto disso, o entendimento comungado pela jurisprudência pátria é no sentido de que, não é qualquer aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana que tem o condão de autorizar o pagamento de uma indenização por danos morais pautado em descumprimento contratual. Invocando-se os direitos da personalidade, o judiciário brasileiro tem se posicionado contrário ou favorável ao reconhecimento do descumprimento contratual como sendo passível de indenização por ter atingindo a esfera extrapatrimonial da vítima. Isso porque o descumprimento contratual, por si só, não tem o poder de justificar uma indenização a título de danos morais, sendo considerado, em alguns casos, como mero inadimplemento e, por via de consequência, incapaz de afetar a dignidade humana. Logo, o inadimplemento contratual para ser passível de indenização por danos morais deve ter gerado no ofendido um sentimento de aflição psicológica, por exemplo, sem o que não passará de mero aborrecimento da vida cotidiana, incapaz de acarretar danos desta natureza.
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