O Instituto da Tutela Antecipada: Possibilidade de Aplicação Ex Officio

Autores

  • Arnaldo Fonseca de Albuquerque Maranhão Fonseca de Albuquerque Maranhão
  • Andrea Cristina Borba da Silveira Valença de Andrade

Palavras-chave:

Tutela antecipada, Atuação de ofício pelo juiz, Efetividade processual

Resumo

O instituto da tutela antecipada define-se como uma benigna solução para a crise atual da morosa atividade judiciária. O que este trabalho pretende demonstrar é a possibilidade do magistrado conceder a tutela antecipada de ofício, ou seja, sem o expresso requerimento da parte, a depender do caso concreto, desde que presentes os demais requisitos para sua concessão, quando esta atuação de ofício pelo juiz, apresentar-se a única forma útil de assegurar a efetividade do direito material. Perceberá, no decorrer do trabalho, que a tutela antecipada é um modelo processual que busca atenuar os efeitos nocivos da morosidade do judiciário e que a discricionariedade da atuação do juiz em conceder ou negar a antecipação da tutela é inexistente. O que existe na realidade é um dever legalmente previsto no artigo 273do CPC. Poderá o magistrado de ofício antecipar os efeitos da tutela final pretendida, quando diante de uma situação emergencial no processo, e, se entender como sendo o melhor instrumento de efetividade processual, pois difícil seria para um juiz presenciar inerte e sem poder agir para resguardar o direito ao acesso à justiça do jurisdicionado. De acordo com a nova visão constitucional do processo, essa é a interpretação que mais se adéqua aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade processual.

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Como Citar

Maranhão, A. F. de A. M. F. de A., & Andrade, A. C. B. da S. V. de. (2013). O Instituto da Tutela Antecipada: Possibilidade de Aplicação Ex Officio. Caderno De Graduação - Humanas E Sociais - UNIT - PERNAMBUCO, 1(2), 95–104. Recuperado de https://periodicos.set.edu.br/facipehumanas/article/view/1210

Edição

Seção

Artigos