AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA REQUERIDA PELA VÍTIMA: OBRIGATORIEDADE
DOI:
https://doi.org/10.17564/2316-3801.2022v9n3p65-76Palavras-chave:
Lei Maria da Penha, Audiência de retratação, Vítima, Presenças do Juiz e do Promotor, Obrigatoriedade.Resumo
O presente artigo destina-se a analisar o artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, que trata da audiência especialmente designada para a retratação da vítima. Quando se fala na Lei n. 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, surgem várias discussões envolvendo principalmente o seu artigo 16. A realização da audiência de retratação, quando requerida pela vítima, é um poderoso instrumento de proteção. No percurso metodológico utilizou-se o método indutivo, sendo que a abordagem foi qualitativa, onde foi aplicada a pesquisa documental. O objetivo deste artigo é demonstrar que a audiência prevista no artigo 16, quando requerida pela vítima, deve ser realizada na presença do juiz e do Ministério Público, além de trazer entendimentos da doutrina e da jurisprudência sobre a obrigatoriedade da realização da audiência preconizada no artigo 16 da Lei n. 11.340/2006.Downloads
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Publicado
2022-05-09
Como Citar
Oliveira, L. F., Ferreira, N. B. B., Oliveira, W. S., & Oliveira, T. B. (2022). AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA REQUERIDA PELA VÍTIMA: OBRIGATORIEDADE. Interfaces Científicas - Humanas E Sociais, 9(3), 65–76. https://doi.org/10.17564/2316-3801.2022v9n3p65-76
Edição
Seção
Artigos