RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”, SE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR A PRESUMIDA

Autores

  • Jakeline Amélia de Arruda Lira Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Integrada de Pernambuco – FACIPE.
  • João Cláudio Carneiro de Carvalho Doutor e Mestre em Teoria do Direito pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE; Especialista em Direito Público e Relações Sociais – UFPE; Especialista em Comércio Exterior – UFRPE; Professor Titular III da Faculdade Integrada de Pernambuco – FACIPE; Advogado, Parecista e Consultor Jurídico.

Palavras-chave:

Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Substituição Tributária, Pauta fiscal, Restituição, Fato gerador

Resumo

Nos últimos anos tem-se aumentado a quantidade de mercadorias cuja incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) opera-se por meio do regime de substituição tributária, principalmente as sujeitas ao regime da substituição tributária progressiva. Com o advento da Emenda Complementar (EC) 3/93 que introduziu o parágrafo 7º no artigo 150 da Constituição Federal (CF) surgiu a grande problemática a possibilidade ou não da restituição do valor pago a maior quando o fato gerador ocorre com um valor menor do que o presumido nas pautas fiscais. O presente artigo busca, fazer uma breve analise sobre a mudança de entendimento que ocorreu dentro do Superior Tribunal Federal (STF), nos últimos anos e o que motivou tal mudança.

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Publicado

2018-11-30

Como Citar

Lira, J. A. de A., & Carvalho, J. C. C. de. (2018). RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”, SE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR A PRESUMIDA. Caderno De Graduação - Humanas E Sociais - UNIT - PERNAMBUCO, 4(1), 95. Recuperado de https://periodicos.set.edu.br/facipehumanas/article/view/6425

Edição

Seção

Artigos