INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA À LUZ DA LEI 13.467 DE 2017: A INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO ARTIGO 855-A DA CLT NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

Autores

  • Lívio Gustavo de França Moraes Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Integrada de Pernambuco – FACIPE
  • Sérgio Torres Teixeira Doutor em Direito, Universidade Federal de Pernambuco – UFPE; Orientador
  • Patrícia Cavalcanti Furtado Candido Carneiro Mestre em Direito, Universidade Católica de Pernambuco – UNICAPE; Co-orientadora

Palavras-chave:

Direito Trabalhista, Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, Reforma Trabalhista, Lei n° 13.467, 5 Inaplicabilidade.

Resumo

Apesar de dar maior segurança aos sócios e impulsionar o empreendedorismo, a autonomia da personalidade jurídica tornou-se um meio para a prática de abusos e fraudes contra credores. Desta forma, foi necessária a criação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para evitar tais atos ilícitos. Fundado através do Common Law, se espalhou pelo mundo, sendo no Brasil primeiramente positivado pelo Código de Defesa do Consumidor, depois pelo Código Ambiental e Código Civil. A partir de 2015, o Código de Processo Civil passou a aplicar a desconsideração por meio de incidente, o que garante a manifestação do possível devedor sucessivo, antes de responder com seus bens pessoais, tendo como base os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, seguidos pelo princípio da não surpresa em decisões judiciais. Assim, após a reforma processual, o processo trabalhista passou a admitir o incidente de desconsideração da personalidade, por meio da IN 39/2016, porém foi após a reforma trabalhista, por meio da Lei n° 13.467/2017, que o incidente passou a vigorar de forma positiva. Entretanto, apesar de positivada, é alvo de criticas no meio jurídico trabalhista, pois vai de encontro com princípios e características basilares desse direito especializado. Verifica-se que as regras aplicadas pelo artigo 855-A da CLT não são suficientes ou são inócuas ao processo trabalhista, sobretudo em fase de execução, como na omissão quanto asmatérias de defesa do sócio, na possibilidade de grande postergação executória, com a superlotação de recursos, e na aplicação do efeito suspensivo, que, a depender do caso, torna-se desnecessária a aplicação do incidente. Por esse motivo decorre a necessidade de leis complementares por parte do legislador, que venha a corrigir tais incongruências, a fim de tornar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica compatível com as diretrizes do direito trabalhista, e consequentemente mais justos a todos. Para realização do trabalho foram utilizados os métodos de pesquisa bibliográfico e jurisprudencial relacionados à matéria.

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Publicado

2018-11-30

Como Citar

Moraes, L. G. de F., Teixeira, S. T., & Carneiro, P. C. F. C. (2018). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA À LUZ DA LEI 13.467 DE 2017: A INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO ARTIGO 855-A DA CLT NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. Caderno De Graduação - Humanas E Sociais - UNIT - PERNAMBUCO, 4(1), 73. Recuperado de https://periodicos.set.edu.br/facipehumanas/article/view/6424

Edição

Seção

Artigos