A TUTELA DA EVIDÊNCIA NO NOVO CPC

Autores

  • Fernanda Trentin Unoesc - São Miguel do Oeste
  • Sabrina Silva Unoesc

DOI:

https://doi.org/10.17564/2316-381X.2016v4n3p79-96

Palavras-chave:

TUTELA DA EVIDÊNCIA - TUTELAS DE URGÊNCIA - CPC 2015

Resumo

O presente artigo pretende analisar, de forma não exaustiva, a tutela da evidência, nos moldes do projeto de lei que alterou o Código de Processo Civil brasileiro de 1973. Em 18 de março de 2016, o novo código entrou em vigor, introduzindo, entre outras novidades, a busca pela efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo. Nesse sentido, a tutela da evidência é uma das alterações interessantes, pois para sua concessão, não é necessário o preenchimento dos requisitos inerentes ao instituto da tutela antecipada, prevista no código em vigor atualmente. Para sua concessão, no entanto, serão verificados os requisitos previstos na nova lei, quais sejam, que a matéria em discutida seja unicamente de direito e que haja jurisprudência firmada em julgamento de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante.

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Biografia do Autor

Fernanda Trentin, Unoesc - São Miguel do Oeste

Rua Padre Aurélio Canzi, 1211, Centro São Miguel do Oeste - SC CEP 89900-000

Sabrina Silva, Unoesc

Bacharel em Direito pela Unoesc, Campus de São Miguel do Oeste

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Publicado

2016-06-06

Como Citar

Trentin, F., & Silva, S. (2016). A TUTELA DA EVIDÊNCIA NO NOVO CPC. Interfaces Científicas - Direito, 4(3), 79–96. https://doi.org/10.17564/2316-381X.2016v4n3p79-96

Edição

Seção

Artigos