TY - JOUR AU - Oliveira, Ilzver de Matos AU - Belarmino, Pedro Hugo Carvalho PY - 2013/06/25 Y2 - 2024/03/29 TI - HABEAS CORPUS, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS E A (DES)CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL PENAL JF - Interfaces Científicas - Direito JA - ICD VL - 1 IS - 3 SE - Artigos DO - 10.17564/2316-381X.2013v1n3p99-107 UR - https://periodicos.set.edu.br/direito/article/view/804 SP - 99-107 AB - <p class="PargrafoNormalCharChar" style="margin-bottom: 0pt; line-height: normal; text-indent: 0cm;"><span lang="X-NONE"> </span></p><p class="PargrafoNormalCharChar" style="margin-bottom: 0pt; line-height: normal; text-indent: 0cm;"><span lang="X-NONE">Este estudo objetivou criticar a nova mudança jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça por não mais admitirem o Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, inclusive em função dos precários motivos apresentados, de exacerbado volume de impetrações de habeas corpus, de que com isso estariam sendo desmoralizadas as instâncias ordinárias e de que o habeas substitutivo é inadequado ante a sua falta de previsão no texto constitucional, são esses os argumentos utilizados pelos tribunais superiores para justificarem a mudança de entendimento na sua jurisprudência. Ocorre que, logicamente, isso não resolve em nada o “problema”, apenas o agrava, haja vista que se o advogado perder o prazo de interposição do recurso ordinário, quem sai prejudicado é o jurisdicionado (paciente), com sua liberdade mitigada, em função do transito em julgado da decisão que denegou a ordem nada mais caberá, ficando sujeito a uma decisão (do órgão jurisdicional “a quo”) ilegal que não mais poderá ser analisada. Depois de vários anos de jurisprudência consolidada resolvem agora modificar. Serão interpostos recursos ordinários de habeas corpus, quase que na mesma quantidade de habeas corpus substitutivos, não diminuindo o número de casos nas cortes superiores.</span></p> ER -